A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou
o arquivamento do Inquérito (INQ) 3985, que investigava o suposto recebimento
de R$ 1 milhão pelo senador Humberto
Costa (PT-PE) para sua campanha eleitoral, em troca de sua atuação
em obras do Complexo Petroquímico de Suape em favor da Construtora Norberto
Odebrecht. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao agravo
regimental, autuado como Petição (PET 7833), com o entendimento de que, após
cinco anos de investigação, não foram produzidos indícios mínimos de provas que
possam corroborar os depoimentos dos colaboradores premiados.
Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2010,
o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, teria
ajustado com dirigentes da Odebrecht o pagamento de R$ 30 milhões, em troca de
atuação favorável nas obras do Complexo de Suape. Desse montante, R$ 1 milhão
teria sido repassado ao empresário Mário Barbosa Beltrão, apontado como
intermediador, a título de contribuição para a campanha eleitoral do
parlamentar.
Excesso de prazo. Continue....
O julgamento do caso teve início em 2018, em ambiente
virtual. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da
competência da Justiça Eleitoral de Pernambuco para a supervisão das
investigações. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro
Gilmar Mendes, no sentido do arquivamento, de ofício, das investigações, diante
do excesso de prazo da instrução processual sem a conclusão pelo indiciamento
ou pelo arquivamento do feito pela PGR, ressalvada a possibilidade de
reabertura, caso surjam novas provas.
Na sessão desta terça-feira (23), os ministros Nunes
Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência. “Após transcorridos
mais de cinco anos de investigação, inexistindo nos autos indícios que possam
corroborar os depoimentos prestados pelo delator Paulo Roberto Costa, não há
como continuar o trâmite do inquérito, quer nesta Corte, quer na Justiça
Eleitoral de Pernambuco”, destacou Nunes Marques.
Segundo o ministro Lewandowski, as declarações
“desencontradas, genéricas, confusas e contraditórias” do delator não permitem
formular um juízo de condenação, o que justifica o arquivamento do inquérito,
sob pena de submeter os investigados a flagrante constrangimento ilegal.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. Para ela,
não houve postergação irrazoável da duração do processo.
As informações são do STF